Carta das Comissões para a UNESCO

Adoptada pela Conferência Geral na sua 20ª sessão


Preâmbulo

Considerando que o objectivo da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, atribuído pelo seu Acto Constitutivo, é “contribuir para a manutenção da paz e da segurança estreitando a colaboração entre as nações através da educação, da ciência e da cultura a fim de assegurar o respeito universal pela justiça, pela lei e pelos direitos humanos e liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião, que a Carta das Nações Unidas reconhece a todos os povos”,

Considerando que é indispensável, para que a Organização possa cumprir esse objectivo, que os meios intelectuais e científicos em cada Estado-membro a apoiem activamente e que a população com ela colabore,

Considerando o enquadramento proporcionado pelo Artigo VII do Acto Constitutivo, que prevê para esse efeito que “cada Estado-membro tomará as disposições apropriadas à sua situação particular para associar aos trabalhos da Organização as principais entidades nacionais interessadas nas questões da educação, da investigação científica e da cultura, de preferência por meio da constituição de uma Comissão Nacional largamente representativa do governo e de tais entidades”,

Considerando que as Comissões Nacionais instituídas ao abrigo do Artigo VII do Acto Constitutivo contribuem de maneira efectiva para dar a conhecer os objectivos da UNESCO, para alargar o seu raio de influência e promover a execução do seu programa, associando à sua acção os meios intelectuais e científicos dos respectivos países,

Considerando que a Conferência Geral, em diversas ocasiões e nomeadamente na sua 19ª sessão, sublinhou a necessidade de associar mais estreitamente os Estados-membros, por intermédio das suas Comissões Nacionais, à elaboração, à execução e à avaliação dos programas da Organização, e recomendou o reforço das Comissões Nacionais enquanto órgãos de consulta, de ligação, de informação e de execução, bem como a promoção da cooperação entre as Comissões Nacionais a nível sub-regional, regional e inter-regional,

A Conferência Geral, reunida em Paris na sua 20ª sessão, no dia vinte e sete de Novembro de 1978, aprova a presente Carta das Comissões Nacionais para a UNESCO.



Artigo I    Objectivo e funções das Comissões Nacionais

1. As Comissões Nacionais têm por função associar às actividades da UNESCO os diversos departamentos ministeriais, os serviços, as instituições, as organizações e os indivíduos que trabalham para a promoção da educação, da ciência, da cultura e da informação, de modo que todos os Estados-membros possam:

a) contribuir para a manutenção da paz e segurança e da prosperidade comum da humanidade participando nas actividades da UNESCO que visam promover o conhecimento e a compreensão mútuos das nações, imprimir um vigoroso impulso à educação popular e à difusão da cultura e ajudar à preservação, à promoção e à difusão do saber;

b) desempenhar um papel cada vez maior na acção da UNESCO, particularmente na elaboração e na execução dos seus programas.

2. Com essa finalidade, as Comissões Nacionais:

a) cooperam com o seu governo e com os serviços, organizações, instituições e personalidades interessadas nas questões que relevam da competência da UNESCO;

b) encorajam a participação das instituições nacionais, governamentais e não governamentais, e de personalidades diversas na elaboração e na execução dos programas da UNESCO, de modo a assegurar à Organização todos os contributos intelectuais, científicos, artísticos e administrativos que lhe são necessários;

c) divulgam informação sobre os objectivos, o programa e as actividades da UNESCO e esforçam-se por suscitar o interesse da opinião pública pelos mesmos.

3. Além disso, e  conforme as necessidades de cada Estado-membro e as disposições por ele adoptadas, as Comissões Nacionais podem:

a) participar no planeamento e na execução de actividades confiadas à UNESCO e que beneficiam da ajuda do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), do Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA), do Fundo das Nações Unidas para as Actividades em matéria de População (FNUAP) e de outros programas internacionais;

b) participar na procura de candidatos para os postos da UNESCO, financiados ao abrigo do Programa Regular ou por meios extra-orçamentais, e na colocação dos bolseiros da Organização;

c) participar com outras Comissões Nacionais em estudos conjuntos sobre questões de interesse para a UNESCO,

d) empreender por sua própria iniciativa outras actividades ligadas aos objectivos gerais da UNESCO.

4. As Comissões Nacionais colaboram entre si e com as Unidades e Centros Regionais da UNESCO para desenvolver a cooperação regional, sub-regional e bilateral nos domínios da educação, das ciências, da cultura e da informação, nomeadamente através da concepção e execução conjuntas de programas. Esta cooperação pode verificar-se relativamente à preparação, à execução e à avaliação de projectos, e assumir a forma de estudos, seminários, reuniões e conferências organizados conjuntamente, bem como intercâmbio de informação, documentos e visitas.

Artigo II    Papel das Comissões Nacionais nas suas relações com os Estados-membros

1. Cada Estado-membro define as responsabilidades da sua Comissão Nacional. Em geral, as Comissões Nacionais:

a) promovem uma relação estreita entre os órgãos e os serviços do Estado, as associações profissionais e outras, as universidades e outros centros de ensino e de investigação, e as demais instituições ligadas à educação, às ciências, à cultura e à informação;

b) cooperam com as delegações dos seus governos à Conferência Geral e às outras reuniões intergovernamentais convocadas pela UNESCO, nomeadamente através da preparação do contributo dos seus governos para os trabalhos das reuniões;

c) acompanham a evolução do programa da UNESCO e chamam a atenção das entidades interessadas para as possibilidades que pode oferecer a cooperação internacional;

d) colaboram nas actividades nacionais ligadas ao programa da UNESCO e na avaliação do mesmo programa;

e) asseguram a divulgação da informação proveniente de outros países relativa a questões de interesse nacional nos domínios da educação, das ciências, da cultura e da informação;

f) encorajam a nível nacional o intercâmbio interdisciplinar e a cooperação entre instituições ligadas à educação, às ciências, à cultura e à informação, a fim de contribuir para associar os meios intelectuais a certas tarefas prioritárias do desenvolvimento.

2. Consoante as disposições tomadas por cada Estado-membro, as Comissões Nacionais podem também, entre outras funções:

a) assumir, isoladamente ou em colaboração com outros organismos, a responsabilidade pela execução dos projectos da UNESCO no seu país e pela participação do seu país em actividades sub-regionais, regionais ou internacionais da UNESCO,

b) levar ao conhecimento dos organismos e instituições nacionais as conclusões e recomendações adoptadas pela Conferência Geral ou por outras reuniões, ou que figurem em estudos e relatórios; promover a discussão dessas conclusões e recomendações à luz das necessidades e das prioridades do país e organizar as actividades complementares que possam ser necessárias.



Artigo III    Serviços prestados à UNESCO pelas Comissões Nacionais

1. Em cada Estado-membro, a Comissão Nacional assegura a presença permanente da UNESCO e contribui para o esforço da Organização no sentido de promover a cooperação internacional no domínio das actividades intelectuais.

2. As Comissões Nacionais constituem para a UNESCO fontes importantes de informação sobre as necessidades e as prioridades nacionais nos domínios da educação, das ciências, da cultura e da informação, permitindo assim que a Organização tenha mais em conta nos seus programas as necessidades dos Estados-membros. Elas contribuem igualmente para a acção normativa, para a orientação ou a execução do programa da Organização ao dar a conhecer os seus pontos de vista aquando da realização de estudos ou inquéritos e através da resposta a questionários.

3. As Comissões Nacionais fornecem informação:

a) aos meios de comunicação social e ao público em geral sobre os objectivos da UNESCO, os seus programas e as suas actividades;

b) às pessoas e às instituições interessadas em qualquer aspecto da acção da UNESCO.

4. As Comissões Nacionais devem poder contribuir eficazmente para a aplicação do programa da UNESCO:

a) mobilizando em seu favor o contributo e o apoio dos meios especializados do seu país;

b) encarregando-se de executar elas próprias certas actividades do programa da UNESCO.


Artigo IV    Responsabilidades dos Estados-membros para com as Comissões Nacionais

1. Cabe a cada Estado-membro, em conformidade com o Artigo VII do Acto Constitutivo, dotar a sua Comissão Nacional do estatuto, das estruturas e dos recursos que lhe são necessários para que possa cumprir eficazmente as suas responsabilidades para com a UNESCO e para com o Estado-membro.

2. Cada Comissão Nacional inclui normalmente representantes dos departamentos ministeriais, serviços e outros organismos ligados às questões da educação, da ciência, da cultura e da informação, bem como personalidades independentes representativas dos meios especializados interessados. Os seus membros devem ser de um nível e de uma competência tais que lhe assegurem o apoio e a cooperação dos ministérios, serviços, instituições nacionais e pessoas capazes de contribuir para o trabalho da UNESCO.

3. As Comissões Nacionais podem compreender comités executivos e permanentes, órgãos de coordenação, subcomissões e quaisquer outros órgãos subsidiários que sejam necessários.

4. Para poderem funcionar eficazmente, as Comissões Nacionais requerem:

a) um estatuto jurídico inspirado nas disposições do Artigo VII do Acto Constitutivo da UNESCO, bem como nas estipulações da presente Carta, e que defina claramente as responsabilidades que lhe são confiadas, a sua composição, as condições do seu funcionamento e os meios de que ela pode dispor;

b) um secretariado permanente, dotado:

(i) de um pessoal de alto nível, cujo estatuto, e em particular o do Secretário-Geral, deve ser claramente definido, e cujo mandato deve ter uma duração suficiente para assegurar a indispensável continuidade;

(ii) da autoridade e dos meios financeiros necessários que lhe permitam cumprir eficazmente as funções previstas na presente Carta e aumentar a sua participação nas actividades da Organização.

5. É importante que em cada Estado-membro seja estabelecida uma estreita colaboração entre a Delegação Permanente junto da UNESCO e a Comissão Nacional.


Artigo V    Responsabilidades da UNESCO para com as Comissões Nacionais

1. Cabe ao Director-Geral da UNESCO tomar as medidas que lhe pareçam mais apropriadas para associar as Comissões Nacionais à elaboração, à execução e à avaliação do programa e das actividades da Organização e zelar para que seja estabelecida uma ligação estreita entre os diversos serviços, centros e unidades regionais da UNESCO e as Comissões Nacionais.

2. A Organização promove o desenvolvimento das Comissões Nacionais e atribui-lhes, na medida do possível, as facilidades necessárias ao cumprimento das suas tarefas:

a) ajudando, a seu pedido, os Estados-membros a criar ou a reorganizar a sua Comissão Nacional, dando-lhes pareceres ou colocando à sua disposição consultores ou membros do Secretariado;

b) assegurando a formação dos novos Secretários-Gerais e outros membros dos secretariados das Comissões Nacionais;

c) fornecendo-lhes ajuda material;

d) informando-as de todas as missões de funcionários ou de consultores e de quaisquer outras actividades da UNESCO previstas no seu país;

e) fornecendo-lhes documentação e material informativo;

f) ajudando-as a traduzir, a adaptar e a difundir as publicações e documentos da UNESCO nas línguas nacionais, bem como a editar as suas próprias publicações.

3. A UNESCO pode, graças às Comissões Nacionais, prolongar e desenvolver a sua acção:

a) estabelecendo com elas, sempre que necessário, contratos para a execução de actividades previstas no programa da Organização;

b) fornecendo uma ajuda financeira às reuniões sub-regionais e regionais que elas realizam regularmente a fim de estudarem as questões de interesse comum, formularem propostas relativas aos programas e organizarem a execução conjunta de actividades particulares;

c) dando pareceres e apoio técnico a essas reuniões através da participação de funcionários da UNESCO,

d) promovendo o estabelecimento de laços de cooperação que permitam assegurar a execução das decisões tomadas nas reuniões sub-regionais e regionais;

e) fornecendo um apoio financeiro e técnico aos mecanismos de ligação criados pelas Comissões Nacionais;

f) encorajando a organização de reuniões dos Secretários-Gerais, nomeadamente por ocasião das sessões da Conferência Geral.

4. A UNESCO incentiva as relações entre as Comissões Nacionais das diferentes regiões prosseguindo e reforçando o apoio que dá:

a) às reuniões de grupos de Secretários-Gerais de todas as regiões para intercâmbio de ideias e experiências sobre questões particulares;

b) às consultas colectivas inter-regionais de Secretários-Gerais de Comissões Nacionais;

c) às Comissões Nacionais de uma região que desejem enviar um observador às conferências das Comissões Nacionais de outras regiões;

d) à execução de projectos conjuntos e a outras actividades de cooperação empreendidas por Comissões Nacionais de diferentes regiões.