Artigo I Objectivo e funções das Comissões Nacionais
1. As Comissões Nacionais têm por função associar às actividades da UNESCO os diversos departamentos ministeriais, os serviços, as instituições, as organizações e os indivíduos que trabalham para a promoção da educação, da ciência, da cultura e da informação, de modo que todos os Estados-membros possam:
a) contribuir para a manutenção da paz e segurança e da prosperidade comum da humanidade participando nas actividades da UNESCO que visam promover o conhecimento e a compreensão mútuos das nações, imprimir um vigoroso impulso à educação popular e à difusão da cultura e ajudar à preservação, à promoção e à difusão do saber;
b) desempenhar um papel cada vez maior na acção da UNESCO, particularmente na elaboração e na execução dos seus programas.
2. Com essa finalidade, as Comissões Nacionais:
a) cooperam com o seu governo e com os serviços, organizações, instituições e personalidades interessadas nas questões que relevam da competência da UNESCO;
b) encorajam a participação das instituições nacionais, governamentais e não governamentais, e de personalidades diversas na elaboração e na execução dos programas da UNESCO, de modo a assegurar à Organização todos os contributos intelectuais, científicos, artísticos e administrativos que lhe são necessários;
c) divulgam informação sobre os objectivos, o programa e as actividades da UNESCO e esforçam-se por suscitar o interesse da opinião pública pelos mesmos.
3. Além disso, e conforme as necessidades de cada Estado-membro e as disposições por ele adoptadas, as Comissões Nacionais podem:
a) participar no planeamento e na execução de actividades confiadas à UNESCO e que beneficiam da ajuda do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), do Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA), do Fundo das Nações Unidas para as Actividades em matéria de População (FNUAP) e de outros programas internacionais;
b) participar na procura de candidatos para os postos da UNESCO, financiados ao abrigo do Programa Regular ou por meios extra-orçamentais, e na colocação dos bolseiros da Organização;
c) participar com outras Comissões Nacionais em estudos conjuntos sobre questões de interesse para a UNESCO,
d) empreender por sua própria iniciativa outras actividades ligadas aos objectivos gerais da UNESCO.
4. As Comissões Nacionais colaboram entre si e com as Unidades e Centros Regionais da UNESCO para desenvolver a cooperação regional, sub-regional e bilateral nos domínios da educação, das ciências, da cultura e da informação, nomeadamente através da concepção e execução conjuntas de programas. Esta cooperação pode verificar-se relativamente à preparação, à execução e à avaliação de projectos, e assumir a forma de estudos, seminários, reuniões e conferências organizados conjuntamente, bem como intercâmbio de informação, documentos e visitas.
Artigo II Papel das Comissões Nacionais nas suas relações com os Estados-membros
1. Cada Estado-membro define as responsabilidades da sua Comissão Nacional. Em geral, as Comissões Nacionais:
a) promovem uma relação estreita entre os órgãos e os serviços do Estado, as associações profissionais e outras, as universidades e outros centros de ensino e de investigação, e as demais instituições ligadas à educação, às ciências, à cultura e à informação;
b) cooperam com as delegações dos seus governos à Conferência Geral e às outras reuniões intergovernamentais convocadas pela UNESCO, nomeadamente através da preparação do contributo dos seus governos para os trabalhos das reuniões;
c) acompanham a evolução do programa da UNESCO e chamam a atenção das entidades interessadas para as possibilidades que pode oferecer a cooperação internacional;
d) colaboram nas actividades nacionais ligadas ao programa da UNESCO e na avaliação do mesmo programa;
e) asseguram a divulgação da informação proveniente de outros países relativa a questões de interesse nacional nos domínios da educação, das ciências, da cultura e da informação;
f) encorajam a nível nacional o intercâmbio interdisciplinar e a cooperação entre instituições ligadas à educação, às ciências, à cultura e à informação, a fim de contribuir para associar os meios intelectuais a certas tarefas prioritárias do desenvolvimento.
2. Consoante as disposições tomadas por cada Estado-membro, as Comissões Nacionais podem também, entre outras funções:
a) assumir, isoladamente ou em colaboração com outros organismos, a responsabilidade pela execução dos projectos da UNESCO no seu país e pela participação do seu país em actividades sub-regionais, regionais ou internacionais da UNESCO,
b) levar ao conhecimento dos organismos e instituições nacionais as conclusões e recomendações adoptadas pela Conferência Geral ou por outras reuniões, ou que figurem em estudos e relatórios; promover a discussão dessas conclusões e recomendações à luz das necessidades e das prioridades do país e organizar as actividades complementares que possam ser necessárias.
Carta das Comissões para a UNESCO - Objetivos
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