Artigo III Serviços prestados à UNESCO pelas Comissões Nacionais
1. Em cada Estado-membro, a Comissão Nacional assegura a presença permanente da UNESCO e contribui para o esforço da Organização no sentido de promover a cooperação internacional no domínio das actividades intelectuais.
2. As Comissões Nacionais constituem para a UNESCO fontes importantes de informação sobre as necessidades e as prioridades nacionais nos domínios da educação, das ciências, da cultura e da informação, permitindo assim que a Organização tenha mais em conta nos seus programas as necessidades dos Estados-membros. Elas contribuem igualmente para a acção normativa, para a orientação ou a execução do programa da Organização ao dar a conhecer os seus pontos de vista aquando da realização de estudos ou inquéritos e através da resposta a questionários.
3. As Comissões Nacionais fornecem informação:
a) aos meios de comunicação social e ao público em geral sobre os objectivos da UNESCO, os seus programas e as suas actividades;
b) às pessoas e às instituições interessadas em qualquer aspecto da acção da UNESCO.
4. As Comissões Nacionais devem poder contribuir eficazmente para a aplicação do programa da UNESCO:
a) mobilizando em seu favor o contributo e o apoio dos meios especializados do seu país;
b) encarregando-se de executar elas próprias certas actividades do programa da UNESCO.
Artigo IV Responsabilidades dos Estados-membros para com as Comissões Nacionais
1. Cabe a cada Estado-membro, em conformidade com o Artigo VII do Acto Constitutivo, dotar a sua Comissão Nacional do estatuto, das estruturas e dos recursos que lhe são necessários para que possa cumprir eficazmente as suas responsabilidades para com a UNESCO e para com o Estado-membro.
2. Cada Comissão Nacional inclui normalmente representantes dos departamentos ministeriais, serviços e outros organismos ligados às questões da educação, da ciência, da cultura e da informação, bem como personalidades independentes representativas dos meios especializados interessados. Os seus membros devem ser de um nível e de uma competência tais que lhe assegurem o apoio e a cooperação dos ministérios, serviços, instituições nacionais e pessoas capazes de contribuir para o trabalho da UNESCO.
3. As Comissões Nacionais podem compreender comités executivos e permanentes, órgãos de coordenação, subcomissões e quaisquer outros órgãos subsidiários que sejam necessários.
4. Para poderem funcionar eficazmente, as Comissões Nacionais requerem:
a) um estatuto jurídico inspirado nas disposições do Artigo VII do Acto Constitutivo da UNESCO, bem como nas estipulações da presente Carta, e que defina claramente as responsabilidades que lhe são confiadas, a sua composição, as condições do seu funcionamento e os meios de que ela pode dispor;
b) um secretariado permanente, dotado:
(i) de um pessoal de alto nível, cujo estatuto, e em particular o do Secretário-Geral, deve ser claramente definido, e cujo mandato deve ter uma duração suficiente para assegurar a indispensável continuidade;
(ii) da autoridade e dos meios financeiros necessários que lhe permitam cumprir eficazmente as funções previstas na presente Carta e aumentar a sua participação nas actividades da Organização.
5. É importante que em cada Estado-membro seja estabelecida uma estreita colaboração entre a Delegação Permanente junto da UNESCO e a Comissão Nacional.
Carta das Comissões para a UNESCO - Serviços Prestados
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